As recentes decisões do STF marcaram um novo capítulo na judicialização da saúde. Ao delimitar critérios rígidos para o fornecimento de medicamentos, o STF buscou equilibrar o direito individual à saúde com a sustentabilidade das políticas públicas.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais da Constituição Federal, sendo ele consagrado como um direito social que impõe ao Estado o dever de garantir políticas públicas voltadas a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ao longo dos últimos anos o Poder Judiciário assumiu papel central nesse cenário, especialmente em casos de pacientes que buscavam acesso a medicamentos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Esse fenômeno, conhecido como judicialização da saúde, se intensificou a tal ponto que chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, com decisões recentes que redefiniram essa discussão.
A judicialização nasceu da necessidade de cidadãos em situação de urgência e vulnerabilidade buscarem no Judiciário uma resposta para garantir tratamentos médicos e medicamentos. Em muitos casos, essa via se revelou a única esperança de acesso a terapias de alto custo não incorporadas ao SUS. Contudo, o crescimento dessas demandas trouxe impactos significativos ao orçamento público, gerando discussões sobre desequilíbrio financeiro e a dificuldade de planejamento de políticas públicas.
Sendo assim, o STF foi chamado a decidir até que ponto o Judiciário poderia intervir, sem comprometer a lógica distributiva e a autonomia do gestor público.
Em 2024, no julgamento do Recurso 1.366.243, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF fixou parâmetros inéditos para o fornecimento de medicamentos. Dessa forma, a decisão consolidou a ideia de que o fornecimento judicial de remédios não incorporados ao SUS deve ser a exceção, e não a regra.
Assim sendo, passaram a ser observados requisitos essenciais para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, entre eles, destacam-se: apenas em casos excepcionais, mediante prova robusta de eficácia científica, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e risco iminente de dano irreparável, é possível ao juiz deferir a medida.
Outro ponto crucial enfrentado pelo STF diz respeito aos medicamentos sem registro na ANVISA. O entendimento é que, como regra, não se pode impor ao Estado o fornecimento de medicamentos que não tenham passado pela agência reguladora, justamente porque a ausência de registro compromete a avaliação de segurança e eficácia.
Quanto aos tratamentos experimentais, a posição é ainda mais clara, ou seja, não cabe ao Judiciário obrigar o fornecimento de substâncias em fase de teste, tendo em vista que podem gerar grave risco à saúde e à credibilidade do sistema.
É importante destacar que o STF não fechou completamente a porta para o cidadão que necessita de medicamentos de alto custo, ao contrário, reconheceu que podem existir situações em que a negativa estatal é injustificada. Nesses casos, a parte deve demostrar:
As recentes decisões do STF marcaram um novo capítulo na judicialização da saúde, isso porque, ao delimitar critérios rígidos para o fornecimento de medicamentos, o STF buscou equilibrar o direito individual à saúde com a sustentabilidade das políticas públicas.
Na prática, isso significa que as ações judiciais em matéria de medicamentos exigem, mais do que nunca, fundamentação técnica consistente e provas robustas, afastando pedidos genéricos e baseados apenas em prescrições médicas.
Para os pacientes, a decisão reforça a importância de uma advocacia especializada, capaz de articular argumentos jurídicos e técnicos. Para o Estado, representa maior previsibilidade e racionalidade na gestão de recursos.
Portanto, o Judiciário continua sendo uma via legitima para a garantia do direito à saúde, mas apenas quando comprovada, de forma clara e inequívoca, a necessidade excepcional que justifique a intervenção judicial. Em caso de dúvidas, procure a orientação de um profissional do Direito.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Andressa Urbick / Divulgação